Josemildo Felisardo da Silva, Advogado

Josemildo Felisardo da Silva

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É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

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Ricardo Al, Coletor de Lixo Domiciliar
Ricardo Al
Comentário · há 7 anos
Wesley Estagiario ( @wesf ) acima, o artigo 283 do CPP é totalmente inconstitucional alem de ser imoral e ir contra os costumes, explico.

É imoral pois devido a um mecanismo jurídico ineficiente e que favorece somente os mais abonados e expert na arte do crime cria não um sentimento de impunidade, mas a impunidade per se, de fato, concreta, tangível, exemplos não faltam.

Vai contra os costumes pois é aceito pela maioria da sociedade e perdurou 70 anos este entendimento, prende depois de julgado o mérito, não por um, mas por um colegiado de juizes (2a. instancia). As leis são calcadas no costume e não o contrário.

É inconstitucional em mais de uma vertente.
a) É inconstitucional pois pois fere o direito individual da vitima ou vitimas (mais de 200 milhões delas no caso de corrupção no Estado), o direito a dignidade, cerceia o ir e vir e outros indiretamente como acesso a educação, moradia. Os corruptos do Estado tiram os recursos que proveriam estes direitos.

b) É inconstitucional pois a constituição concede o direito ao Juiz de prender sem condicionantes: Preceitua o art. 5.º, LXI, da Constituição Federal de 1988 que: Ninguém será preso senão em flagrante delito OU ""por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente"". Para a constituição bastaria uma canetada para a PRISÃO (nao confunda com presunção). A autoridade competente é a segunda instancia, um colegiado que julgou o mérito, mérito este que não sera mais discutido ou refutado pelas demais instancias ditas superiores. Enfim, o legislador, dito representante do povo, tirou direito do Juiz e das vitimas. Para entender a aberração disso e inconstitucionalidade vamos extrapolar: Imagine um congresso majoritariamente formado por políticos corruptos que legislam em causa própria (acho que é facil imaginar), estes políticos fazem as leis pois tem esta prerrogativa e poder. Estes políticos alteram a lei para: Não pode prender depois do trânsito em julgado e políticos. É inconstitucional? Qual a diferença para o Art 283 CPP que tb colocou uma condicionante limitando os poderes do Juiz? Poderia ser mais criativo e mudar o código processual a instituir até a 99 instancia? Por que isso seria inconstitucional e o art 283 acha que não é?

Pois bem, os defensores dos bandidos ou miopes para a sociedade vão alegar: A constituição tem a presunção de inocencia até trânsito em julgado e a justiça pode cometer erros.
A justiça brasileira já é um erro na sua raiz (leis e procedimentos), o objetivo social não parece promover o bem social mas sim dinheiro para advogados oportunistas, os resultados estão ai, não chegariamos a este nivel de degradação com uma justiça eficiente.
Estes miopes sociais confundem prisão com possibilidade de entrar com recursos para revisão da técnica e dosimetria, possibilidade de recorrer disso e não do mérito. Vou fazer uma analogia: todos tem direito a entrar na faculdade pública via vestibular ou enem. O sujeito presta a prova, não passa, tem o direito de prestar de novo para passar. Deveria ele estar desde o primeiro ano, incapacitado para a cadeira e cursando a disciplina pois tem presunção que vai passar? No caso do crime o Merito ja foi julgado, diferente do estudante que pode adquirir conhecimento e reverter, no crime não da mais, foi consumado.

Ainda, o que deve valer, a vontade do legislador, certo? Mesmo que esta vontade seja dele e não de quem elegeu, sim, vivemos nesta falácia de representante do povo.
Assim, pela lógica, quando a constituição passou a valer por que os legisladores da época ficaram calados, sociedade, pensadores, sindicados, etc, etc, etc... e aceitaram a prisão em 2a instancia?

Fica ainda no ar a questão e evidencia da banalidade que temos na justiça: quantos ministros e por quem estes foram indicados (qual partido politico) mudaram o entendimento depois de 2016? O que mudou de 2016 para ca? Lula e Dirceu preso. Mais alguma coisa? Não vejo hoje no STF um tribunal técnico e constitucional, vejo sim um apendice do congresso e executivo, uma unica mistura de poderes numa relação de comensalismo parasitário. Não percebo guardiões da constituição mas sim guardiões do próprio ego.
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Camila Cavalcante, Advogado
Camila Cavalcante
Comentário · há 7 anos
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